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As consequências práticas na Lei de Improbidade Administrativa após o julgamento das ADIs 7156 e 7236, pelo Supremo Tribunal Federal, em julho de 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 1º de julho de 2026, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos.

O que essa decisão significa na prática?
Abaixo, vamos destacar 4 pontos principais: 
1. O STF derrubou a prescrição reduzida pela metade

A reforma de 2021 previa que, depois de uma causa de interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade.

Como o prazo geral passou a ser de 8 anos, isso poderia resultar em apenas 4 anos após a interrupção.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a redução do prazo para quatro anos após o ajuizamento da ação faria com que grande parte dos processos fosse alcançada pela prescrição antes mesmo do encerramento da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais. 

O STF declarou inconstitucional essa redução. Assim, não existe mais essa redução automática de 8 para 4 anos. O prazo volta a correr a partir da interrupção, mas sem a redução pela metade.

Esse é provavelmente o ponto de maior impacto para gestores e agentes públicos que respondem a ações de improbidade.

2. Mas o STF colocou um limite: 20 anos

Aqui existe uma espécie de equilíbrio.

O Supremo afastou a prescrição de apenas quatro anos, mas também não permitiu que uma ação de improbidade fique indefinidamente aberta.

Foi estabelecido um prazo máximo de 20 anos para a prescrição.

3. A exigência de dolo continua

Esse ponto é muito importante para a defesa de agentes públicos.

O STF manteve a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.A reforma de 2021 havia afastado a possibilidade de responsabilização simplesmente por uma conduta culposa, nos termos anteriormente admitidos pela legislação. O STF preservou essa mudança.

Na prática, isso significa que erro administrativo, falha burocrática ou interpretação equivocada, por si só, não devem ser automaticamente tratados como improbidade.

É necessário demonstrar a conduta dolosa nos termos da legislação.

4. Absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade

O STF não simplesmente disse que “a absolvição criminal não vale para a improbidade”.

O que decidiu foi que a absolvição criminal não provoca automaticamente o encerramento da ação de improbidade. A Corte considerou problemática a regra que determinava o encerramento da ação de improbidade quando houvesse absolvição criminal confirmada por órgão colegiado.

A lógica é preservar a autonomia relativa das esferas penal e civil.

Existem, entretanto, situações em que a decisão criminal pode repercutir diretamente na ação de improbidade, especialmente quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme as hipóteses jurídicas aplicáveis.

Resumindo 

O STF tornou mais difícil a utilização da prescrição intercorrente de quatro anos como mecanismo de encerramento das ações de improbidade, mas, ao mesmo tempo, preservou importantes garantias para os agentes públicos, especialmente a exigência de dolo e o limite máximo de 20 anos.

Portanto, não é correto dizer que o STF simplesmente “endureceu” a Lei de Improbidade.

A decisão foi mais equilibrada:

Para a acusação: ganhou-se tempo para a tramitação das ações, porque caiu a redução de 8 para 4 anos.

Para a defesa: permanecem a exigência de dolo, a necessidade de comprovação concreta da improbidade e um limite temporal máximo de 20 anos.

Para o gestor público: aumenta a importância de uma defesa técnica baseada não apenas na prescrição, mas também na ausência de dolo, ausência de dano ou enriquecimento quando juridicamente relevantes, inadequação do enquadramento legal e insuficiência de provas.

E há uma consequência prática muito importante: cada ação de improbidade precisa ser analisada individualmente, porque a decisão do STF não significa que todas as ações antigas estão automaticamente válidas ou que todas as ações que estavam prescritas foram “ressuscitadas”.

Se você é gestor público, empresário ou responde a uma ação de improbidade ligada a processo licitatório, fale com Andréia Liliane de Moura e entenda como esse julgamento pode afetar a estratégia do seu caso.